RECURSO – Documento:7072414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5123394-02.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5123394-02.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5123394-02.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ANÁLISE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 51. IV, DO REFERIDO CÓDEX E SÚMULAS SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
PRELIMINARES. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CPC. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E/OU ORAL. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSÁRIO REBATE DE TODAS AS TESES LEVANTADAS EM CONTESTAÇÃO PARA CONCLUSÃO E O RESULTADO. PROEMIAIS AFASTADAS.
MÉRITO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E EXCEPCIONALIDADE PARA A MUDANÇA DE PARADIGMAS PARA CONSIDERAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REJEIÇÃO. DEVIDA UTILIZAÇÃO DAS TABELAS DE JUROS ANUNCIADA PELO BACEN. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM SUBSTANCIALMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR O PATAMAR ELEVADO FIXADO EM MUITO ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS REFERIDOS PARÂMETROS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES IMPOSITIVA. INCONFORMISMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE SUSTENTA E IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem destaque no original).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 42, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072414v3 e do código CRC 6ff21f4f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:05
5123394-02.2024.8.24.0930 7072414 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:21.
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